Sindfilantrópicas

MP 873/2019 DE 1º DE MARÇO DE 2019

NOTA DE ESCLARECIMENTO

 

1 – A Lei nº 8112 de 11/02/1990 se refere aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, não se aplicando aos empregados das entidades particulares cujo contrato de trabalho tem como origem a CLT, portanto, inaplicável no caso em tela;

2 – O artigo 582 da CLT, mencionado na referenda MP, trata somente da Contribuição Sindical, como parte integrante do capitulo da CLT que trata especificamente da contribuição sindical, não guardando nenhuma identidade com o capitulo da organização sindical, tratada em outro momento pela CLT;

 

3- Por outro lado, com a criação do artigo 579-A (MP 873/2019), este voltado para a organização sindical, ressalva a possiblidade de cobrança da mensalidade sindical, como prevista em normas estatutárias;

 

4 – Alertamos as Instituições que por se tratar de Medida Provisória, que sequer teve sua admissibilidade reconhecida pelo Congresso Nacional, além de combatida por no mínimo 4 (quatro) ações de inconstitucionalidade, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, coloca em risco a posição o parecer da Instituição, eis que diante de qualquer decisão do STF, ficarão as Instituições responsáveis pelo recolhimento das mensalidades socias e de outros descontos assistenciais a teor do artigo 579-A, reafirmando que as disposições dos artigos 578 e 579 modificadas pela MP, se referem apenas a contribuição sindical, que não é objeto de nossa discussão;

 

5 - Fortalece nossa interpretação o fato de que a contribuição confederativa, com previsão constitucional do desconto em folha, também está no rol das possibilidades previstas no artigo 579-A recém-criado.

 

6 – Por outro lado, alertamos a V. Sa.,  que a Norma Coletiva em anexo, pacto que estabelece condições impositivas  as partes, estabelece em sua cláusula quadragésima sexta – Vontade Coletiva da Categoria atende ao que preceitua o parágrafo 3º do artigo 8º da CLT (vontade coletiva) o artigo 611 A prevalência do negociado sobre o legislado, acobertado pela expressão  “dentre outros” tratando-se portanto, de obrigação de fazer das instituições.

 

                             

 

SERGIO A. A. DO CARMO

Presidente

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